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Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista, decide o TRT-3.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo sob nº 0000077-07.2011.5.03.0069, proferiu decisão de significativa relevância ao estabelecer que sócios menores de idade podem ser responsabilizados por dívidas de natureza trabalhista.


A decisão fundamenta-se na inexistência de disposição legal que exclua essa responsabilidade, bem como na observância do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da reclamação, contado a partir da retirada da sócia menor de idade do quadro societário. Assim, com base no artigo 10-A da CLT, o Tribunal manteve a ex-sócia como corresponsável no âmbito da execução trabalhista.


Este entendimento ressalta que a condição de idade não exime os sócios de responderem pelas obrigações trabalhistas, reafirmando a prevalência dos direitos laborais frente à proteção patrimonial dos envolvidos, mesmo em situações que envolvam menores de idade. Tal posicionamento tem implicações significativas para a composição societária e o gerenciamento de riscos no ambiente empresarial.




 
 
 

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